Aguzzoli, Baú e Meneguzzi Advocacia - Advogados em Bento Gonçalves e Carlos Barbosa

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MP 927 E AS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19

Após a decretação do estado de calamidade pública a nível nacional, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, a fim de trazer meios a serem adotados pelos empregadores a fim de minimizar os impactos econômicos decorrentes do período em que durar este estado, bem como visando a preservação do emprego e renda dos empregados.

O texto traz alguns cenários de flexibilidade das normas trabalhistas a serem adotados pelas empresas, a saber:

TELETRABALHO: A possibilidade de adoção do teletrabalho agora fica facilitada em razão de não ser necessário proceder em alteração do contrato de trabalho com o empregado, medida que é imposta pela CLT, e ser independente da existência de acordo individual ou coletivo. Portanto, poderá o empregador alterar a modalidade de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou a distância enquanto perdurar o estado de calamidade pública. O empregador determinará o retorno ao trabalho presencial com até 48h de antecedência.

FÉRIAS – A MP traz previsão sobre férias individuais ou coletivas. No que se refere às férias individuais, está permitida sua antecipação. Ou seja, o empregado que não possuir período aquisitivo de férias poderá tê-las concedidas em razão da situação atual. Para tanto, o empregador deverá comunicar o empregado da concessão de férias em até 48h, por escrito ou meio eletrônico, indicando o período a ser gozado, que não poderá ser inferior a cinco dias corridos. O pagamento da remuneração de férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo de férias, e o adicional de um terço poderá ser pago até a data em que concedida a gratificação natalina (13º salário).

As férias coletivas também ficaram facilitadas, eis que a MP permite a concessão mediante a comunicação ao grupo de empregados com 48h de antecedência, dispensando a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, que é normalmente exigida pela CLT.

BANCO DE HORAS E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS – Outro ponto muito bem abordado pela MP diz respeito a compensação de jornada. O banco de horas, muito utilizado por empresas, poderá compreender o período em que a empresa estiver com atividade suspensa em razão da pandemia. O banco de horas poderá ser instituído a fim de compensação posterior ao fim do estado de calamidade pública, no prazo de até 18 meses, com a realização de horas extras. Tais horas extras não poderão exceder o limite de 02 horas diárias (num total de 10h de trabalho diárias). A compensação do saldo do banco de horas poderá ser determinada pelo empregador, sem necessidade de previsão em acordo coletivo ou individual.

Quanto a antecipação de feriados, os empregadores poderão antecipar o seu gozo, abrangendo feriados nacionais, estaduais e municipais, desde que não religiosos. Para os feriados religiosos, a antecipação poderá ser feita mediante acordo individual entre empresa e empregado. Além disso, é possível que estes feriados venham a ser compensados do saldo constante no banco de horas instituído.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO – Neste aspecto, a MP suspende a obrigação de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. O exame demissional poderá ser dispensado apenas se o empregado tenha realizado algum outro exame dentro de um prazo de 180 dias, caso contrário, será exigido.

FGTS – Outra medida que auxilia a empresa é a suspensão da exigibilidade dos depósitos de FGTS dos empregados referente aos meses de março, abril e maio (pagos, respectivamente, em abril, maio e junho). Ou seja, as empresas estão desobrigadas do recolhimento de FGTS nesse período listado, mas deverão adimplir os valores posteriormente. Para tanto, o recolhimento posterior poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na legislação, em até 06 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho/2020. Lembro que isso deverá ser declarado ao Órgão responsável (consulte seu contador), sob pena dos valores serem considerados em atraso e incidirem as penalidades decorrentes disto.

CONTAMINAÇÃO DE EMPREGADOS – A MP determina que os empregados porventura contaminados pelo Covid-19 não serão considerados como acidente de trabalho, com exceção para demonstração do nexo causal, desde que o empregado prove a relação direta com o desempenho de suas atividades.

NEGOCIAÇÕES COLETIVAS - Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

A MP convalida todas as medidas adotadas pela empresa antes mesmo de sua edição em até 30 dias anteriores, desde que não contrariadas as regras nela dispostas, e que estejam em consonância com a Constituição Federal.

As medidas propostas pela MP já estavam sendo aguardadas tanto por empresas como por empregados, em razão da necessidade de serem adotados meios de enfrentamento ao atual momento enfrentado pelo país. Lembro que a Medida Provisória é um tipo de legislação que produz efeitos jurídicos imediatos, mas precisa ser posteriormente apreciada pelo Congresso Nacional para vir a ser transformada em lei.

É tempo de bom senso, tanto por parte da empresa como dos empregados para o enfrentamento deste momento delicado que atravessamos.

 

Letícia Brunello Borges

OAB/RS 109.924