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A MP 936: PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA

O Governo Federal anunciou a MP 936 com o objetivo de conter a alta do desemprego durante a pandemia do Covid-19.

Basicamente, a MP cria o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, que será pago nas hipóteses de redução da jornada de trabalho e salário, e na suspensão do contrato de trabalho.

A possibilidade de diminuição da jornada de trabalho e do salário do empregado poderá ser acordada entre empresa e empregado, para redução nos percentuais de 25%, 50% ou até 70%. O Governo complementará o valor da redução salarial através do benefício criado, que será calculado com base no valor do seguro desemprego.

Por exemplo, a redução que ficar acordada em 25%, dará ao empregado o direito a receber do Governo a parcela de 25% do valor do seguro desemprego que teria direito. A validade da medida é de até 90 dias.

A outra opção trazida pela MP é a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho, que tem validade de até 60 dias. Optando pela suspensão temporária, o empregador fica isento de pagar o salário de seu empregado enquanto estiver com a suspensão em vigor.

A partir disso, o Governo concederá o benefício criado aos empregados que forem atingidos pela suspensão. A diferença é que para as empresa optantes pelo Simples Nacional, o Governo pagará 100% da parcela do seguro desemprego que seria devida ao empregado. Já para as empresas com faturamento anual superior a 4,8 milhões, o Governo pagará 70% da parcela do seguro desemprego, e a empresa pagará 30% do salário que seria devido no mês.

Para adesão de uma das medidas propostas, é necessária a negociação individual ou coletiva. O acordo individual apenas será válido para os casos de negociação com empregados que auferem salário de até 03 salários mínimos nacionais, ou valor maior a R$12.202,12.

Para os empregados que auferem salário superior a 03 salários mínimos nacionais e até R$12.202,12, a negociação deverá ser feita de forma coletiva.

Além disso, importante destacar que não poderão ser realizadas quaisquer tipos de atividades pelo empregado que estiver com o contrato suspenso, sob pena de ser invalidada a suspensão. Outrossim, este empregado terá garantia provisória de emprego ao retornar ao trabalho, do mesmo período em que esteve suspenso.

Ainda deverá ser criada a plataforma para comunicação da opção escolhida pelo empregador para o Ministério da Economia, a fim de formalizar a concessão do benefício aos empregados.

Toda atitude deverá ser pensada e estudada, levando em consideração o caso a caso pelos profissionais habilitados e competentes para tanto.

 

Letícia Brunello Borges

OAB/RS  109.924